Admissão de Empregados Material para estudo
ADMISSÃO
DE EMPREGADOS
E
agora José...
Foque
nos princípios
Escolha
uma batalha por vez
Documentação
necessária
Tipos
de Atestado de Saúde Ocupacional:
Exame
admissional;
Exame
periódico;
Exame
de retorno ao trabalho (após afastamento por doença ou acidente);
Exame
de mudança de função e/ou de local de trabalho;
Exame
demissional.
Atestado
de Saúde Ocupacional - Prazo de
validade: 135 dias para empresas de grau de risco 1 e 2 90 dias para empresas
de grau de risco 3 e 4
-
Periodicidade: Para os funcionários entre 18 a 45 anos de idade a periodicidade
é bienal (validade 24 meses).
Para
menores de 18 e maiores de 45 anos a periodicidade é anual (validade 12 meses)
Periodicidade
menor para empregados expostos a riscos
Anotação
na CTPS
Foto
Recente
CPF
Carteira
de Identidade
Carteira
de Motorista
Certificado
de Reservista Título de Eleitor
Comprovante
de Residência
Cartão
do PIS
Certidão
de Nascimentos dos Filhos
Comprovante
de Frequência Escolar (de 7 anos a 14 anos)
Caderneta
de Vacinação (de 0 a 7 anos)
Verificar
se houve o desconto da contribuição sindical no ano ou se o empregado
contribuiu para entidade sindical da classe.
Tudo que levamos a sério
torna-se amargo
Assim os jogos, a
poesia, todos os pássaros,
mais do que tudo, pode
facilitar a nossa vida...
CARTEIRA
DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
A
empresa tem o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para proceder as anotações na
CTPS.
A
empresa não poderá efetuar anotações desabonadoras na CTPS do empregado (art.
29 da CLT e Lei 10.270 de 29/08/2001)
ADMISSÃO
DE EMPREGADO SEM CTPS (Art. 13 da CLT)
Nas
localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social
poderá ser admitido, até 30 dias, o exercício de emprego ou atividade
remunerada por quem não a possua, ficando o empregador obrigado a permitir o
comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.
ADMISSÃO
DE EMPREGADO SEM CTPS (CLT - Art. 13, parágrafo 4º)
Duas
são as exigências feitas ao empregador para empregados sem CTPS:
1ª)
o empregador deverá fornecer ao empregado, no ato da admissão, um documento
informando a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de
seu pagamento;
2ª)
fornecer um atestado ao empregado com histórico da relação empregatícia, se, no
momento da dispensa, estiver ainda sem a Carteira de Trabalho.
Tais
documentos têm extraordinária importância para fins de contagem do período de
carência, tempo de serviço, etc., junto à Previdência Social e, também, para
fundamentarem eventual reclamação perante a Justiça do Trabalho.
REGISTRO
DE EMPREGADOS (CLT - Art. 41)
Este
art. estabelece que em todas as atividades será obrigatório para o empregador o
registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou
sistema eletrônico.
Em
tal registro deverão ser anotados, além da qualificação civil ou profissional
de cada trabalhador, todos os dados relativos à sua admissão no emprego,
duração e efetividade do trabalho, acidentes e demais circunstâncias que
interessem à proteção do trabalhador.
O
registro de empregado deverá estar atualizado e obedecer à numeração seqüencial
por estabelecimento.
CONTRATO
DE TRABALHO
O
contrato regula os termos que ocorrerá a prestação do trabalho, estabelecendo
um conjunto de direitos e obrigações tanto para o empregado como para o
empregador.
As
cláusulas do contrato de trabalho não podem ferir a Lei.
Validade
do Contrato de Trabalho: Capacidade, Objeto Lícito e Formalidade Lega
Por
prazo indeterminado é o contrato celebrado sem prévia delimitação do seu tempo
de duração, sendo ajustado para prolongar-se indefinidamente.
Por
prazo determinado é aquele pactuado para vigorar por um período
pré-estabelecido, contendo o motivo ou condição que origina o término
automático de sua vigência.
CONTRATO
DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Nos
termos do § 2º do art. 443 da CLT, o contrato por prazo determinado só será
válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade
justifique a predeterminação do prazo:
Exemplo:
1o) a contratação, como empregado, de um técnico especializado para a montagem
de um equipamento industrial adquirido pela empresa. Neste caso é feito um
contrato pelo prazo de duração da montagem. Terminado o serviço, os próprios
empregados passam a operar a máquina, não sendo mais necessária a permanência do
técnico na empresa.
b)
de atividade empresariais de caráter transitório:
Exemplo:
1o) a contratação de intérpretes para a realização de uma feira internacional,
da qual a empresa participa em determinadas épocas do ano.
c)
de contrato de experiência:
Espécie
de contrato a prazo determinado, que tem por finalidade dar mútuo conhecimento
às partes contratantes, as quais durante este período analisam as condições em
que a relação de emprego ocorre e sua intenção de dar ou não continuidade ao
contrato. - Uma única prorrogação - Prazo máximo de duração 90 (noventa) dias
O
contrato a prazo determinado terá duração de, no máximo, 2 (dois) anos, sendo
permitida, durante este período uma única prorrogação, nos termos do art. 451
da CLT.
Assim,
pode-se firmar um contrato por certo período e prorroga-lo por outro período,
desde que a soma dos dois totalize, no máximo, 2 (dois) anos.
CONTRATO
DE TRABALHO ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Deve
observar os seguintes requisitos:
a)
mútuo consentimento das partes
b)
inexistência de prejuízo direto ou indireto ao empregado.
Resulta
em nulidade qualquer alteração contratual que se realize em desconformidade com
os elementos acima, não produzindo qualquer efeito no contrato de trabalho.
Suspensão do Contrato de
Trabalho (CLT – artigos 472, 474, 475, 476, 483 e 494)
Quando
o contrato de trabalho está suspenso não há prestação subordinada de serviços
por parte do empregado, assim como não há o pagamento de salário por parte do
empregador, entretanto, o contrato de trabalho não está extinto, mas
encontra-se em pleno vigor.
Afastamento
por motivo de doença ou acidente de trabalho, a partir do 16º dia;
Aposentadoria
provisória por incapacidade laborativa;
para
cumprimento de cargo público;
para
prestação de serviço militar;
eleição
para cargo de dirigente sindical;
licença
não remunerada;
afastamento
para qualificação profissional;
suspensão
disciplinar e
suspensão
de empregado estável para instauração de inquérito por falta grave, julgada
esta procedente.
Interrupção do Contrato
de Trabalho (CLT – Art. 473)
A
interrupção preserva o contrato de trabalho, mantendo não só o vínculo entre as
partes, como algumas outras obrigações contratuais. Em regra, continua sendo
devido o salário, no todo ou em parte, além de se computar o período como tempo
de serviço.
*
Férias * Aviso prévio não trabalhado
* Licença-Maternidade * Repouso
Remunerado. * Auxílio doença - Primeiros 15 dias. O Empregador é quem paga. *
Acidente do trabalho - Primeiros 15 dias.
O
Empregador é quem paga. (Não percebe salário, mas o período é computado no
tempo de serviço, logo é interrupção).
*
até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
*
até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
*
por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho,
* por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de
trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
*
até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos
termos da lei respectiva;
*
no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar
*
nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular
para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
*
pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
*
pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de
entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo
internacional do qual o Brasil seja membro.
Alteração Contratual e
Nulidades (CLT Art. 444 e 468)
As
relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das
partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção
ao trabalho.
Aos
contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes,
conforme estabelece.
Só
é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, desde
que não resultem direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de
nulidade da cláusula infringente desta garantia.
JORNADA
DE TRABALHO
É
o período diário durante o qual o trabalhador está a disposição do empregador.
É
regulamentada pela Constituição Federal em seu art. 7º XIII e a CLT art. 58,
não pode ultrapassar 8 horas diárias (salvo exceção).
HORÁRIO
DE TRABALHO
O
horário representa os marcos de inicio e fim de um dia de trabalho, mas na
jornada só se computa o efetivo tempo de trabalho.
Exemplo:
das 8:00 às 17:00 com 1:00 hora de intervalo temos 9hs na empresa, mas 8hs de
trabalho excluindo o intervalo.
JORNADAS
ESPECIAIS
Algumas
atividades (ou por força de lei ou acordo coletivo) possuem jornadas especiais.
Exemplo:
Telefonistas – 6 horas diárias (CLT arts 227 a 230)
Ascensoristas
- 6 horas diárias (Lei 3.270 de 1957)
Bancários
– 6 horas diárias (CLT arts 224 a 226)
Jornalistas
– 5 horas diárias (CLT arts 302 a 309)
Músicos
– 5 horas diárias (Lei 3.857 de 1960)
Mineiros
– 6 horas diárias (homens com idade entre 21 e 50 anos) (CLT arts 293 a 301)
Médicos
– 4 horas diárias (Lei 3.999 de 1961)
Operador
Cinematográfico – 6 horas diárias (CLT arts 234 e 235)
INTERVALOS
DE REPOUSO PERÍODO DURAÇÃO DO INTERVALO
Até
4 horas 00:00 minutos
De
4 a 6 horas 00:15 minutos
Acima de 6 horas
mínimo de 01:00 hora e no máximo de 02:00 horas
Entre
uma jornada e outra 11:00 horas
Entre
uma semana e a outra 24:00 horas - DSR
HORA
DIURNA E HORA NOTURNA
Hora
Diurna: entende-se como hora diurna àquela praticada entre as 05:00 horas e
22:00 horas, para o trabalhador urbano.
Hora
Noturna: horário noturno é aquele praticado: Trabalhador urbano -> das 22:00
horas às 05:00 horas Trabalhador Rural – Lavoura -> das 21:00 horas às 05:00
horas Trabalhador Rural – Pecuária -> das 20:00 horas às 04:00 horas
HORAS
EXTRAS
Horas
Extras: A expressão horas extras ou horas suplementares, ocorrem quando o
empregado excede na quantidade de horas contratualmente determinadas.
A
jornada diária de trabalho dos empregados maiores poderá ser acrescida de horas
suplementares (horas extras), em número não excedentes a duas, no máximo, para
efeito de serviço extraordinário, até o limite máximo de 10 horas por dia.
Excepcionalmente, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá ser prorrogada além
do limite legalmente permitido (até 12 horas diárias).
Os
empregados que laborem em área insalubre só poderão realizar horas extras
mediante licença prévia das autoridades competentes em medicina do trabalho.
CANCELAMENTO
DAS HORAS EXTRAS
A
supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade,
durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização
correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração
igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas
nos últimos doze meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
(TST - Súmula 291).
JORNADA
DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL (CLT – Art. 58 A)
Considera-se
trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e
cinco horas semanais.
O
salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será
proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas
funções, tempo integral.
Os
empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
Jornada
de Trabalho 12 x 36
O
TST, em sucessivos julgados, tem admitido a escala de revezamento que fixa a
modalidade de 12 por 36 horas, desde que seja estabelecida por convenção ou
acordo coletivo de trabalho.
Turnos
Ininterruptos
O
trabalho por turno é aquele em que grupos de trabalhadores se sucedem na
empresa, cumprindo horários que permitam o funcionamento ininterrupto da
empresa.
Art.
7º, CF (...) “XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”.
COMPENSAÇÃO
DE HORAS
Compensação
de horas de trabalho é o tempo acrescido á jornada diária de trabalho do
empregado, com a finalidade de suprimir o trabalho em outros dias da semana,
sem que essas horas configurem como horas extras.
A
compensação pode acontecer tanto no início do período de trabalho, quanto no
seu término.
Normalmente,
a compensação de horas tem como objetivo a redução ou supressão do trabalho aos
sábados, pontes de feriado, etc.
De
acordo com a CLT, a compensação de horas exige acordo escrito entre empregado e
empregador ou contrato coletivo de trabalho, mas a Constituição Federal de
1988, estabelece que a compensação de horas deve ser realizada mediante acordo
ou convenção coletiva de trabalho.
ACORDO
DE PRORROGAÇÃO DE HORAS
O
acordo de prorrogação de horas deve ser celebrado por escrito, em 2 (duas)
vias, sendo uma do empregador e a outra do empregado, devendo constar nesse
documento, os seguintes requisitos: a) horas suplementares diárias em número
não excedente a 2 (duas); b) discriminação dos dias de trabalho e respectivos
horários; c) celebração por prazo determinado ou indeterminado; d) fixação do
valor da remuneração devida nas horas normais de trabalho e nas suplementares.
(observe-se que a remuneração da hora suplementar será, no mínimo, 50% superior
à da hora normal); e) faculdade a qualquer das partes de rescindir o acordo de
prorrogação quando, antes de seu encerramento, não for mais conveniente.
O
acordo de prorrogação de horas pode ser firmado por prazo determinado ou
indeterminado. Aconselha-se, entretanto, que o mesmo seja estabelecido por
prazo, de no máximo 2 (dois) anos.
Controle
de horário de trabalho
O
estabelecimento que mantiver mais de 10 (dez) empregados deverá efetuar a
anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou
eletrônico, devendo haver pré assinalação do período de repouso.
§
2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a
anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou
eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho,
devendo haver pré-assinalação do período de repouso. Fundamentação: art. 74 da
CLT.
II
– os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais
se equiparam, para efeito do disposto nesse artigo, os diretores e chefes de
departamentos ou filial.
Parágrafo
único: O regime previsto neste Capítulo será aplicável aos empregados
mencionados no inciso II desse artigo, quando o salário do cargo de confiança,
compreendendo a gratificação de função, se houver for inferior ao valor do
respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). Fundamentação:
art. 74 da CLT.
Salário
Salário
é a contraprestação devida pelo empregador em função do serviço prestado pelo
empregado.
Objetivamente,
salário é o preço da força de trabalho que o empregado coloca a disposição do
empregador através do contrato de trabalho.
O
salário tem seu valor fixado de acordo com a lei da oferta e da procura, sempre
respeitando o mínimo legal
O
pagamento dos salários estipulados por mês deve ser realizado até o quinto dia
útil do mês subseqüente ao vencimento.
Na
contagem do quinto dia útil, deve ser incluído o sábado, e excluídos
tão-somente domingos e feriados, inclusive os municipais. Quando o quinto dia
útil for sábado, as empresas que não têm expediente neste dia devem antecipar o
referido pagamento para o dia útil imediatamente anterior.
O
pagamento de salário efetuado através de via bancária obriga o empregador a
proporcionar ao empregado:
a)
horário que permita o desconto imediato do cheque;
b) transporte, caso o acesso ao
estabelecimento de crédito exija a utilização do mesmo;
c)
condição que impeça qualquer atraso no recebimento dos salários.
Tipos
de Salário:
Salário
Mínimo (Federal ou Estadual)
Salário
Profissional(Ligado a categoria profissional)
Piso
Salarial (Convenção ou Acordo Coletivo)
Salário
Fixo (Salário)
Salário
Variável (Comissões)
Salário
Fixo e Variável (Salário + Comissões)
Pró-labore
(Salário dos sócios, diretores)
PROTEÇÃO
LEGAL AO SALÁRIO
IRREDUTIBILIDADE
SALARIAL - O salário pago ao empregado
não poderá ser reduzido, salvo se a redução for estabelecida por convenção ou
acordo coletivo.
INALTERABILIDADE
SALARIAL - Proíbe qualquer forma de
alteração salarial que seja prejudicial ao trabalhador.
INTEGRIDADE
SALARIAL - O salário do trabalhador é
protegido contra descontos impróprios e abusivos por parte do empregador.
INTEGRIDADE
SALARIAL - O salário do trabalhador é
protegido contra descontos impróprios e abusivos por parte do empregador.
INTANGIBILIDADE
SALARIAL - O salário do empregado esta
protegido contra credores do empregador.
IMPENHORABILIDADE
SALARIAL - O salário do empregado esta
protegido contra seus credores. O salário é impenhorável. Exceções: Pensão
Alimentícia e Pena Criminal Pecuniária.
Remuneração
é tudo aquilo que o empregado recebe como conseqüência do trabalho que
desenvolve.
Enquanto
o salário é ajustado no contrato de trabalho, a remuneração pode ser composta
de parcelas que vão surgindo no seu curso, como prêmios, gratificações, adicionais
por tempo de serviço, etc.
A
remuneração representa o total dos ganhos obtidos pelo empregado em função do
contrato de trabalho.
SALÁRIO
COMPLESSIVO
Essa
modalidade de remuneração não pode ser adotada. Ela corresponde à retribuição
fixada para atender, englobadamente, ao pagamento do salário básico e outras
prestações devidas pelo empregador ao empregado. A jurisprudência entende que
ao receber o salário, o empregado saiba precisamente o que lhe está sendo pago
rotulados com os respectivos títulos.
Remuneração
Dentre
as parcelas que compõem a remuneração, podemos destacar as seguintes:
Gratificações;
Adicionais
(noturno, insalubridade, periculosidade, tempo de serviço);
Comissões;
Prêmios;
Produtividade;
Assiduidade;
Gorjetas;
Horas
Extras;
DSR
sobre Valores Variáveis (Horas Extras, Comissões, Adicional Noturno).
AJUDA
DE CUSTO
A
ajuda de custo não tem natureza salarial, qualquer que seja o valor pago, por
se tratar de verba indenizatória com a finalidade específica de cobrir despesas
do empregado em decorrência de mudança do local de trabalho.
A
ajuda de custo é paga de uma única vez.
TRANSFERÊNCIA
DE EMPREGADOS
O
artigo 469 da CLT dispõe que é vedado transferir o empregado sem a sua anuência
para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando
transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
A
transferência se caracteriza pela mudança de domicílio. Nos termos da
legislação civil, domicílio é o lugar onde a pessoa reside com ânimo
definitivo.
A
mudança do local de trabalho que não acarrete mudança de domicílio não
configura transferência, mas simples deslocamento do empregado.
O
empregador que transferir o empregado para localidade diversa da que resultar o
contrato, deverá efetuar um pagamento suplementar de no mínimo 25% do salário
percebido na localidade da qual foi transferido, enquanto durar a situação. ,
GRATIFICAÇÃO
NATALINA OU 13º SALÁRIO (Lei nº 4090/62)
Quem
tem direito Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural,
o trabalhador avulso e o doméstico.
Valor
a ser pago O valor do adiantamento do 13o. salário corresponderá á metade do
salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente
ao tempo de serviço do empregado prestado ao empregador, considerando-se a
fração de 15 dias de trabalho como mês integral. Quando na composição do salário
do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.
Prazo
para pagamento
Primeira
parcela deverá ser paga de: - 01/fevereiro a 30/novembro ou - por ocasião das
férias (se solicitado pelo empregado).
Segunda
parcela deverá ser paga: - até o dia 20/dezembro ou - na Rescisão de Contrato
Terceira
parcela ou Recálculo (empregados com valores variáveis) - Até o dia 10/janeiro
do ano subsequente
AUXÍLIO-DOENÇA
PREVIDENCIÁRIO- O empregador é
responsável pelo pagamento do 13º salário referente aos meses que o empregado
esteve trabalhando, devendo ser contado até 15º dia do afastamento.
AUXÍLIO-DOENÇA
ACIDENTÁRIO - As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não
são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina (13º salário).
O empregador pagará o 13º integral.
LICENÇA
MATERNIDADE - A parcela do 13º salário correspondente ao período da
licença-maternidade, será pago pelo empregador e deduzido quando do pagamento
das contribuições sociais previdenciárias devidas (GPS – Guia de Previdência
Social).
O
cálculo dos descontos do INSS e do IRRF ocorrerão por ocasião do pagamento da
segunda parcela. A base para o cálculo será o valor integral do 13º salário
devido. A GPS do 13º Salário vence no dia 20/12 de cada ano, devendo ter seu
pagamento antecipado se o dia 20/12 for sábado, domingo ou feriado.
O
depósito do FGTS será devido no mês subsequente ao pagamento do 13º salário,
independente do mês de pagamento.
No
caso de Recálculo do 13º salário deverá ser apurada as diferenças de INSS, IRRF
e do depósito de FGTS.
FÉRIAS
Férias
é o período de descanso anual, que deve ser concedido ao empregado após o
exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses,
período este denominado "aquisitivo".
As
férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do
direito, período este chamado de "concessivo".
Após
cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o
empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I
- 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5
(cinco) vezes; II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6
(seis) a 14 (quatorze) faltas; III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver
tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV - 12 (doze) dias corridos,
quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
As
faltas não justificadas se computam individualmente, não se somando o desconto
do DSR, nem se somam horas de atraso quebradas ou meio-período.
Perderá
o direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I
- deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias
subseqüentesà sua saída; II - permanecer em gozo de licença, com percepção de
salários, por mais de 30 (trinta) dias; III - deixar de trabalhar, com
percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação
parcial ou total dos serviços da empresa; e IV - tiver percebido da Previdência
Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6
(seis) meses, embora descontínuos.
Prazo
de Pagamento das Férias O pagamento da remuneração das férias será efetuado até
2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Época
da Concessão As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só
período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver
adquirido o direito.
Somente
em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos
quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
Aos
menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as
férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Época
da Concessão Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo
estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período,
desde que não haja prejuízo para o serviço.
A
concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com
antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado
dará recibo.
Cancelamento
ou Adiantamento de Férias O início das férias só poderá ser cancelado ou
modificado pelo empregador, desde que ocorra necessidade imperiosa, e ainda
haja o ressarcimento ao empregado dos prejuízos financeiros por ele
comprovados.
Abono
Pecuniário de Férias Abono pecuniário é a conversão em dinheiro, de 1/3 (um
terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito.
É
uma opção ao empregado, independente da concordância do empregador, desde que
requerido no prazo estabelecido na legislação trabalhista.
O
empregado que desejar converter 1/3 (um terço) de suas férias em abono
pecuniário deverá requerê-lo ao empregador, por escrito, até 15 (quinze) dias
antes do término do período aquisitivo.
FÉRIAS
COLETIVAS
São
férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de
uma empresa, ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou
setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os
respectivos períodos aquisitivos.
A
concessão das férias coletivas é uma prerrogativa do empregador, podendo
determinar a data de início e término e se serão de uma única vez ou divididas
em dois períodos distintos.
O
empregador deverá, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, atender às
seguintes formalidades:
Comunicar
o órgão local do Ministério do Trabalho – informando o início e o final das
férias, especificando, se for o caso, quais os estabelecimentos ou setores
abrangidos;
Comunicar
o Sindicato representativo da respectiva categoria profissional, da comunicação
feita ao MTE;
Comunicar
a todos os empregados envolvidos no processo, devendo afixar os avisos nos
locais/postos de trabalho.
A
legislação considera trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração
não exceda a 25 horas semanais. No regime de tempo parcial, os empregados têm
seu período de férias fixado da seguinte forma:
O
empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete
faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de
férias reduzido à metade.
RESCISÃO
CONTRATUAL
Extinção
Direta: O término da relação contratual é feita pelo empregador ou pelo
empregado.
Extinção
Indireta: O término da relação contratual não tem iniciativa do empregador ou
do empregado.
RESCISÃO
CONTRATUAL
A
extinção do contrato de trabalho pode ser:
Por
iniciativa do empregador
Por
iniciativa do empregado
AVISO
PRÉVIO (DURAÇÃO)
LEI
12506 DE 2011 E NOTA TÉCNICA 184 DE 2012
CGRT/SRT/TEM
RESCISÃO
CONTRATUAL
Aviso
Prévio
A
modalidade indenizada pode se dar pelo empregador como pelo empregado. Se pelo
empregador, ele indenizará um mês de remuneração. Se pelo empregado, será
descontado um mês de salário fixo.
A
modalidade trabalhada pode se dar pelo empregador ou empregado, fixando a data
do término. Quando uma das partes comunica sua decisão em rescindir o contrato,
pode ela definir seu desligamento no prazo de 30 dias.
Aviso
Prévio O empregador quando demite o empregado por dispensa sem justa causa
deverá admitir redução no cumprimento da aviso prévio indenizado (a opção é
feita exclusivamente pelo empregado). Essa redução deve ser de:
2
HORAS DIÁRIAS ou 7 DIAS CORRIDOS NO MÊS
Prazos
de Pagamento – imediato ao término do aviso prévio trabalhado
Até
o 10º dia consecutivo contado da data da notificação da demissão, quando o
aviso prévio é indenizado ou dispensa de seu cumprimento
RESCISÃO
CONTRATUAL
Verbas
Rescisórias
Proventos:
a) Saldo de Salários b) Férias Vencidas, Férias Proporcionais, Férias Indenizadas
c) Adicional de 1/3 de Férias d) Aviso Prévio Indenizado e) 13º Salário
Proporcional, 13° Salário Indenizado f) Adicionais, Horas Extras, Salário
Família, etc.
Homologação
O
pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho,
firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando
feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do
Ministério do Trabalho.
Quando
não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a
assistência será prestada pelo representante do Ministério Público ou, onde
houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de
Paz.
O
ato da assistência na rescisão contratual não acarretará ônus para o
trabalhador ou para empregador.
GUIA
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS
A
GPS é a guia utilizada para recolhimento dos valores devidos à Previdência
Social, ela deve ser preenchida corretamente, paga e depois arquivada, pois se
trata de um comprovante nos casos de fiscalização.
Não
é permitido o recolhimento de GPS com valor inferior R$ 10,00, conforme
Instrução Normativa RFB 1.238/2012.
Para
cálculo da GPS, devemos considerar a atividade da empresa (comércio, indústria,
instituição de ensino, instituição financeira, construção civil), para que
possamos fazer o enquadramento no código do Fundo de Previdência e Assistência
Social – FPAS e, após o enquadramento da empresa no código de FPAS, verificamos
o percentual de cálculo de Terceiros/Outras Entidades que está vinculado ao
FPAS utilizado pela empresa.
Exemplo:
FPAS 515 = Empresa de Comércio em Geral = Percentual 20% Outra Entidades = 0115
= Percentual 5,8%
GUIA
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS
A
empresa também recolherá, na GPS, os percentuais de 1% (grau de risco mínimo),
2% (grau de risco médio) ou 3% (grau de risco máximo) referentes ao RAT – Risco
Ambientais do Trabalho, que também é definido de acordo com o CNAE da empresa.
Havendo
exposição do trabalhador a agentes nocivos que permitam a concessão de
aposentadoria especial, há acréscimo das alíquotas na forma da legislação em
vigor.
A
majoração será de 12%, 9% e 6%, conforme a atividade realizada, que permita a
aposentadoria especial em 15, 20 ou 25 anos, respectivamente.
FAP
- FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO
É
o Fator Acidentário de Prevenção que afere o desempenho da empresa, dentro da
respectiva atividade econômica, relativamente aos acidentes de trabalho
ocorridos num determinado período. O FAP consiste num multiplicador variável
num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000),
aplicado com quatro casas decimais sobre a alíquota RAT. Para os contribuintes
individuais equiparados a empresa (profissionais liberais, produtor rural
pessoa física....), identificados pela matrícula CEI, o FAP é, por definição, igual
a 1,0000 .
TABELA
DE INSS
TABELA
VIGENTE Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e
trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de
2016
Salário-de-contribuição
(R$)
Alíquota
para fins de recolhimento ao INSS (%)
até
R$ 1.556,94 8,00
de
R$ 1.566,95 até R$ 2.594,92 9,00
de
R$ 2.594,93 até R$ 5.189,82 11,00
Portaria
Interministerial MPS/MF nº 1/2016
Desconto
Máximo de INSS: R$ 5.189,82 x 11% = R$ 570,88
SALÁRIO-FAMÍLIA
É
o benefício da Previdência Social concedido ao segurado de baixa renda para
ajuda à manutenção de seu(s) filho(s).
•
Valor do benefício:
VIGÊNCIA
REMUNERAÇÃO VALOR DO SALÁRIO FAMÍLIA
A
Partir de 01/01/2016 Portaria Interministerial MPS/MF 1/2016
R$
806,80 R$ 41,37
R$
806,81 a R$ 1.212,64
R$
29,16
GUIA
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – GPS
Valor
a ser Recolhido em GPS
(+)Valor
do FPAS (+) Valor de Outras Entidades (+) Valor do RAT Ajustado (Acidente de
Trabalho) (+) Valor do desconto do INSS dos Empregados (+) Valor do desconto do
INSS do pró-labore (+) Valor do desconto do INSS do serv. prestado
(-)
Valor pago de salário-família (-) Valor pago de licença-maternidade (-)
Retenção de 11% sobre Nota Fiscal
Tabela
de IRRF Vigência de 01-04-2015
Base
de Cálculo (R$) Alíquota (%)
Parcela
a Deduzir do IR (R$) Até R$ 1.903,98
-
De R$ 1.903,99 até R$ 2.826,65 7,5 R$ 142,80
De
R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 15 R$ 354,80
De
R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 22,5 R$ 636,13
Acima
de R$ 4.664,68 27,5 R$ 869,36
Dedução
por Dependente R$ 189,59
Cálculo
do Desconto do IRRF
(+)Total
da Remuneração Paga (-) Valor do INSS descontado do empregado (-) Valor de
Dependente do IR (Tabela de IRRF) (-) Pensão Judicial Paga pelo Empregado (-)
Previdência Privada Paga pelo Empregado = Valor a ser aplicado na Tabela de
IRRF (x) Alíquota do IRRF (Tabela de IRRF) (-) parcela a deduzir (Tabela de
IRRF) = Valor IR Retido na Fonte a ser Descontado do Empregado
FGTS
– FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
As
empresas são obrigadas a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta
bancária vinculada, importância correspondente a 8% (oito por cento) da
remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador.
Os
menores aprendizes contratados a partir de 2001 terão o valor do FGTS calculado
em 2% (dois por cento) sobre a remuneração, recolhido junto com os demais
empregados.
O
FGTS é uma vantagem e sobre este valor não incide nenhum desconto.
Para
os empregados afastados por Acidente de Trabalho ou Prestação de Serviço
Militar obrigatório o FGTS deverá ser depositado mensalmente, considerando a
remuneração devida ao funcionário caso ele estivesse trabalhando.
O
recolhimento do FGTS apurado na folha mensal é feito através da Guia de
Recolhimento do FGTS – GRF que é emitida pelo aplicativo SEFIP.
A
guia será emitida após a transmissão do arquivo (que foi validado no aplicativo
SEFIP) pela Conectividade Social ICP. O aplicativo SEFIP encontra-se disponível
para download no site da Caixa Econômica Federal
CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL
São
as pessoas que trabalham por conta própria como empresário, autônomo,
comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego.
O
contribuinte individual deverá recolher INSS no percentual de 20% sobre a
remuneração.
Nos
casos dos sócios e autônomos que prestem serviços a empresas o percentual de
recolhimento de INSS será de 11% sobre a remuneração percebida.
O
contribuinte individual que prestar serviços para empresas ou a ela equiparadas
deverão ser declarados na GFIP e a empresa recolherá a CPP de 20% sobre a
remuneração paga.
A
empresa que contratar serviços do MEI, exclusivamente, em relação aos serviços
de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou
reparo de veículos, deverá recolher a CPP de 20% sobre o valor da nota fiscal
emitida (IN RFB nº 1.027, de 22/4/2010).


0 Comentários:
Postar um comentário
Assinar Postar comentários [Atom]
<< Página inicial